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19 de Abril de 2024
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    PROJETO IMPLANTA A "TARIFA JUSTA" PARA O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL

    O deputado Augustinho Zucchi (PDT), segundo vice-presidente da Assembleia Legislativa, apresentou projeto de lei para implantar a tarifa justa para o fornecimento de água no Paraná, de forma que os consumidores paguem apenas pelo consumo real efetivamente usufruído, a ser mensurado e identificado em fatura mensal. Pela iniciativa, as empresas concessionárias prestadoras de serviços de fornecimento de água ficam expressamente proibidas de cobrar taxas de consumo mínimo ou de adotar outras práticas similares.

    Segundo o deputado autor do projeto, a meta da iniciativa é resgatar o direito do consumidor ao justo pagamento pelo serviço por ele realmente utilizado. A lei proposta irá possibilitar que a população pague apenas pela água consumida e que seja sepultada definitiva a abusiva cobrança através da dita taxa mínima. O Código de Defesa do Consumidor já afirma que o consumidor deve pagar somente pelo que compra ou consome, destaca Zucchi.

    Citando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o deputado pedetista lembra que a norma estabeleceu novas diretrizes e políticas nacionais para o saneamento básico, ao indicar que a instituição das tarifas, preços públicos e taxas deve contemplar, entre outras, as diretrizes de ampliação do acesso da baixa renda, inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos, bem como incentivo à eficiência dos prestadores de serviços. Verificando a situação do Paraná, fica evidente que o modelo vigente da tarifa mínima não respeita a atual legislação federal aplicável à questão, acrescenta.

    O deputado acrescenta que o Paraná possui cerca de 2,4 milhões de ligações de água e destas, aproximadamente 1,4 milhão mais de 50% do total registram consumo inferior aos dez metros cúbicos estabelecidos pela tarifa mínima. Ainda pelo projeto apresentado por Augustinho Zucchi, nos casos comprovados de consumo sazonal, ou seja, ligações em que não exista consumo durante pelo menos seis meses consecutivos ou não, o Governo do Estado poderá autorizar a adoção de tarifas sazonais com valor superior ao das tarifas convencionais.

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