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16 de Abril de 2024
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    EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DEVERÃO SE RESPONSABILIZAR POR DANOS AO CONSUMIDOR

    O Projeto de Lei nº. 160/10, de autoria do deputado Osmar Bertoldi (DEM), que dispõe sobre a responsabilidade por danos ao consumidor por empresas prestadoras de serviços privados essenciais ou contínuos e por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, foi aprovado nesta quarta-feira (17) em primeira discussão e em segunda discussão.

    Antes da votação pelos deputados sem sessão plenária, o projeto já havia sido analisado pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Paraná. Em ambas o projeto recebeu parecer favorável.

    A intenção da matéria, conforme justificativa do autor, é proteger o consumidor e a cidadania, dispondo sobre a responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer outro dano causado ao consumidor. Empresas de serviços privados essenciais ou contínuos consideradas são as de: serviços de limpeza urbana; telefônicos; postais e telegráficos; televisivos por assinatura, a cabo e/ou por sinal de antena ou por instrumento similar; prestados por empresas de segurança particular; educacionais e de ensino, além das de planos de saúde.

    O projeto, em seu artigo 4º, estabelece que as empresas fornecedoras dos serviços, deverão aguardar pelo menos sete dias úteis após a data de vencimento, para proceder à suspensão ou interrupção do serviço prestado. E, em seu artigo 5º, o projeto determina que nos casos de irregularidade na prestação dos serviços, o fornecedores terão até 48 horas para restabelecê-los, sob pena de responsabilização por danos causados aos consumidores.

    Na justificativa de seu projeto de lei, Osmar Bertoldi esclarece que não pode o fornecedor, sem qualquer critério de razoabilidade, estabelecer condutas de suspensão ou interrupção de serviços , deve sim efetivar os procedimentos em lapso temporal plausível e proporcional a cada realidade, inclusive proporcionando garantia de possível reclamação, defesa ou justificação. Para ele, não existe justificativa para que uma empresa fornecedora de sinais televisivos, a cabo ou por sinal de antena, tendo recebido o pagamento devido no último dia do vencimento, cancele suas transmissões alegando falta de pagamento. Ainda mais quando não oferece ao consumidor nenhuma condição de reclamação, como tem acontecido.

    Este projeto visa acabar com tais mazelas e incertezas, evitando danos aos consumidores e possibilitando a reparação dos mesmos, pois em nosso país o consumidor deve sempre ser respeitado, afirma Bertoldi.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresas-prestadoras-de-servicos-deverao-se-responsabilizar-por-danos-ao-consumidor/2470426

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